JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. PROCEDÊNCICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JUSRISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Galeria Distribuidora Audiovisual Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando afastar a incidência do ISS sobre os serviços de produção e distribuição cinematográfica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a impossibilidade do emprego de interpretação extensiva na lista taxativa de serviços de incidência do ISS já referida, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: (AgInt no REsp 1785434/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1627818/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 6/4/2017 e REsp 1308628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012). IV - É competência das instâncias ordinárias aferir a compatibilidade dos serviços previstos na lista, e tal desiderato exigiria o reexame de elementos fáticoprobatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Assim, a jurisprudência: (AgInt no AREsp 1529603/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 5/5/2021 e AgInt no AREsp 1611422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 5/10/2020). V - A irresignação da recorrente, de que não houve o cumprimento dos requisitos legais para pleitear a restituição tributária, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu: "(...) a autora demonstrou ter assumido o encargo pelo recolhimento do ISSQN, conforme se vê, à guisa de exemplo, pelos anexos aos contratos de fls. 231/263, além, evidentemente das notas fiscais de serviços a fls. 54/230 para outros contratantes, tendo o ISSQN, nesse caso, assumido feição de tributo direto, o que, em tese, dispensaria a prova reclamada no artigo 166 do Código Tributário Nacional." VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.776.832/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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