JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP.3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato.Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia defensiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não pode ser utilizada para desorganizar o procedimento ou procrastinar a marcha processual.6. O art. 231 do CPP, embora permita às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, não confere direito absoluto, podendo o magistrado indeferir a juntada de documentos manifestamente protelatórios ou aptos a gerar tumulto processual.7. No caso concreto, a juntada de mídias contendo interrogatório da agravante e depoimento de policial, produzidos em outro processo, é extemporânea e não se refere a fatos novos, pois tanto a acusada quanto a testemunha tiveram a oportunidade de serem ouvidas na ação penal em julgamento, não havendo determinação de reabertura da instrução pelo acórdão que devolveu os autos para nova sentença.8. O acórdão proferido na apelação limitou-se a ordenar a prolação de nova sentença, com apreciação de tese defensiva omitida, sem autorizar a apresentação de novos memoriais ou a introdução de provas inéditas, o que impede inovação probatória nessa fase processual.9. O art. 196 do CPP confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de determinar novo interrogatório, ato que se sujeita a juízo de necessidade e pertinência, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento do pedido quando inexistente fato novo indispensável ao esclarecimento da causa.10. A simples insatisfação da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada, inclusive quanto à opção da acusada pelo silêncio em interrogatório já realizado, não autoriza a repetição do ato processual, pois o direito de defesa não abrange a prática ilimitada e reiterada de atos já validamente consumados.11. A sucessão de defensores não tem o condão de retroceder a marcha processual, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento.12. Inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a juntada extemporânea de prova emprestada e a realização de novo interrogatório, o agravo regimental não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza, por si só, a reabertura da instrução, o aditamento às alegações finais ou a juntada extemporânea de prova emprestada sem fato novo relevante.2. A faculdade prevista no art. 231 do CPP de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, podendo o juiz indeferir a juntada de documentos extemporâneos de natureza protelatória ou tumultuária, especialmente após o encerramento da instrução.3. A realização de novo interrogatório, prevista no art. 196 do CPP, constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da defesa, sendo incabível sua repetição por mera mudança de patrono ou de estratégia defensiva, nem autorizando a renovação de atos processuais já preclusos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 231; CPP, art. 196.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 985.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC n. 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgRg no HC n. 806.147/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
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