- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. No aresto embargado, foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que a base de cálculo dos honorários deve ser sobre todo o valor exequendo ante a inexistência de proveito econômico com a execução pela União, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados.
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