- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais vícios, impõe-se sua rejeição.2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional, art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II), empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.6. Embargos de declaração rejeitados.
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