- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira suficiente as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devend o enfrentar, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.3. "Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão."(AgInt no REsp n. 1.636.191/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)4. Agravo interno desprovido.
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