JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 284 DO STF (POR ANALOGIA). ACTIO NATA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Na espécie, não se verificam os vícios apontados.2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição foi resolvida pela teoria da actio nata, fixando-se a ciência plena do prejuízo como marco inicial. A pretensão de alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste omissão, pois o fato de a prescrição ser matéria de ordem pública não influencia no deslinde da controvérsia. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sendo desnecessário enfrentar um a um os argumentos da parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/10/2024; AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.018.125/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/09/2024.3. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à aplicação de multa em caso de oposição de novos embargos com nítido propósito de rediscutir o mérito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.201.804/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
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