- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA EM DÉBITO COM O FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. No que se refere à alegação de violação do art. 185 do Código Tributário Nacional, à luz da Súmula n. 283 do STF, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais não veiculam impugnação específica à fundamentação em que se apoia o acórdão recorrido, segundo a qual a venda de mercadoria integrante do ativo circulante não configura fraude à execução.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.229/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
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