- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido. Incide, no ponto, as Súmula 283 e 284/STF. 3. A verificação de suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em Itaipava-RJ, como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do ente ministerial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.811.189/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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