- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O presente feito, na origem, decorre de ação indenizatória por danos morais objetivando tutela jurisdicional de reparação pecuniária em razão da precariedade da companhia ré em realizar a manutenção dos cabos submarinos que levam energia elétrica à Ilha Grande, implicando a impossibilidade de restabelecimento do serviço em tempo adequado, pretendendo o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - A respeito da alegação de violação dos arts. 9º, 10, 341, 369 e 374, I, do CPC/2015, dos arts. 6º, X, 14, § 3º, I, e 22 do CDC, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/2010, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 390-): "[. ..] Em apertada síntese, a parte autora reclama ter ficado sem energia elétrica por vários dias no ano de 2015. Entretanto, diante do grande número de processos que tramitam com o mesmo pedido e causa de pedir, patrocinados pelo mesmo advogado, verifica-se que tais demandas são formuladas genericamente, sendo propostos vários processos em nome de cada autor por períodos distintos, relativos à fevereiro, setembro e novembro de 2015. [...] Ademais, os números de protocolos acima indicados são os mesmos fornecidos em todas as ações (quando são informados), não importando se a interrupção é de 07 (sete) dias em fevereiro de 2015, se é de 12 (doze) dias em setembro de 2015, ou se é de 06 (seis) dias em novembro de 2015. Igualmente os mesmos números de protocolo servem para todas as pessoas naturais e jurídicas da Ilha Grande, não importando se residem ou estão sediadas no Abraão (localidade voltada para dentro da baía) ou no Provetá (localidade voltada para o mar aberto). [...] Observo, também, que à época do ocorrido foram realizados exames em provas da água supostamente contaminada (fls. 52/102), que atestaram as condições satisfatórias da mencionada água para o consumo, pois estava "em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade. [...]". V - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que o consumidor recorrente não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito, porquanto foram constatadas várias irregularidades nos diversos processos que tramitam com o mesmo pedido e causa de pedir, patrocinados pelo mesmo patrono do feito sob análise, nos quais houve a indicação dos mesmos números de protocolo em todos os processos, registros esses utilizados para todas as pessoas físicas e jurídicas, não importando se a interrupção do serviço foi em fevereiro de 2015 (sete dias), ou em setembro (doze dias) ou mesmo em novembro do mesmo ano (seis dias), além do ajuizamento de ações individualizadas para cada integrante da família que residem na mesma residência. VI - Desse modo, para se deduzir diversamente do Tribunal a quo, no sentido de restar comprovado o fato constitutivo do direito do recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o revolvimento no mesmo acervo fático-probatório dos autos, além de outros feitos, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, do reexame do acórdão recorrido, especificamente dos trechos reproduzidos acima, em confronto com as razões do recurso especial, revela que as constatações e fundamentos apresentados naquele julgado, acerca da reprodução dos mesmos números de protocolo de reclamação em todas as ações com o mesmo pedido e causa de pedir, para todas as pessoas físicas e jurídicas, em todas as interrupções de energia elétrica ocorridas em 2015 (janeiro, setembro e novembro), bem assim do ajuizamento de ações individualizadas para cada integrante da família residente na mesma residência, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Nesse passo, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 284/STF também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. IX - Por fim, no que concerne à indicada violação do art. 176, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010, é forçoso destacar da impossibilidade desta Corte analisar a pretensa ofensa ao citado ato administrativo, considerado norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.551.771/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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