- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Paraíba, contra a decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a União, acolheu em parte a impugnação ofertada pela executada, e determinou o prosseguimento da execução tendo como base o valor calculado pela Contadoria Judicial, com a condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - O vício apontado pela parte embargante quanto à incorporação dos quintos foi tratado com clareza e sem omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos do acórdão: "(...) o Tribunal a quo consignou que o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas. Desse modo, inviável o acolhimento da irresignação do Recorrente, no sentido de que a sentença transitada em julgado teria determinado a implantação do valor da FC05 nos contracheques de seus substituídos, porquanto, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.812.842/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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