- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DOS SERVIDORES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.8.2012, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão do Tribunal de origem, a sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução. 4. Outrossim, torna-se inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão da Corte de origem, uma vez que, para acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de demonstrar erro na execução, verificar o desacerto das contas apresentadas ou ofensa à coisa julgada, inevitavelmente seria necessário o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração dos Servidores acolhidos, sem efeitos infringente, para integrar o acórdão embargado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 732.938/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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