- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TESE VEICULADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 503.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. Além de ausente o prequestionamento do dispositivo, o art. 112 do CTN não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.818.641/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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