- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 314/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. RESP 1.340.553/RS (TEMAS N. 569 A 571). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente com base na inexistência de inércia da exequente e na aplicação da Súmula n. 106/STJ.2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Quando a questão federal esbarra em óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência desta Corte.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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