- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (ART. 40 DA LEF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ DIANTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 314/STJ E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, a insurgência especial é examinada no mérito, tendo sido adequadamente impugnados os óbices apontados na origem.2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido consignou os marcos temporais e os atos processuais relevantes, permitindo o julgamento pela correta interpretação da legislação federal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.3. A prescrição intercorrente, no caso concreto, se configura quando, após a citação e a penhora, há prolongada inércia da exequente na prática de atos tendentes à satisfação do crédito, não sendo admissível a eternização da execução fiscal. O entendimento está alinhado à Súmula n. 314/STJ.4. É inaplicável a Súmula n. 106/STJ quando evidenciada a falta de diligência da exequente em impulsionar a execução, sobretudo diante da ausência de providências efetivas para a alienação judicial por período prolongado, em descompasso com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.5. O acórdão recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.