- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MADEIRA ESTOCADA SEM LICENÇA EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E IMPUTAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as teses segundo as quais a manutenção das conclusões plasmadas no aresto atacado implicaria reconhecer responsabilidade objetiva, nem de que, na hipótese, dos autos, a imputação da conduta deletéria se deu por presunção, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido, quanto às teses veiculadas no apelo nobre, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 126 do STJ.3. O Tribunal a quo concluiu que: a) a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 32 do Decreto n. 3.179/99, que vigorava à época em que ocorreram os fatos; b) não foi demonstrado equívoco no auto de infração; c) o auto de infração foi lavrado cumprindo todos os requisitos de regularidade; d) foram observados os princípios do devido processo legal administrativo e da ampla defesa; e e) dadas as peculiaridades do caso concreto, o Autor é o verdadeiro responsável pelo produto florestal irregular (madeira). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo os quais: a) a conduta imputada está perfeitamente subsumida ao tipo preconizado no art. 32 do Decreto n. 3.179/99, vigente à época da lavratura do auto de infração; b) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; c) a lavratura do auto de infração decorre de observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma; d) por força do princípio da responsabilidade ambiental todo aquele que explora atividade econômica deve arcar com os respectivos riscos, inclusive devendo ser responsabilizado por eventuais gravames ao meio ambiente; e e) a lavratura do auto de infração está amparada pelo princípio da prevenção, o qual norteia o Direito ambiental. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.