- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE O TRIBUNAL A QUO ESTÁ CALCADO APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A PRESENÇA, PELA CORTE DE ORIGEM, TAMBÉM DE DOLO OU CULPA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. No tocante à tese segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração, porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese dos autos, dadas as particularidades do caso concreto, também foi comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel, responsabilidade do Agravante pela área e admissão desse no sentido de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas autoridades competentes). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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