JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. Não obstante, nas razões do recurso especial, tenha sido alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CCPC/2015, não foram especificados em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.Aplicação da Súmula n. 284 do STF.3. O acórdão recorrido, quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional (inciso IV do art. 23 da Constituição Federal) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.4. A Corte a quo concluiu que: a) não há falar em ilegitimidade passiva porque foi demonstrada a responsabilidade do Município de Cáceres/MT pelo dano ambiental; b) foi devidamente comprovado o gravame ao meio ambiente e o nexo de causalidade entre esse e a conduta do ente público; c) o valor da indenização estabelecido no acórdão recorrido atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como tem o condão de reparar o malefício ambiental e desestimular a reiteração de conduta; e d) não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto o município concorreu diretamente para que houvesse o dano ao meio ambiente noticiado na peça vestibular. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. No tocante ao pleito pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem.Incidência da Súmula n. 283 do STF.6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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