- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE ANÚNCIOS DE SOFTWARES. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS E APLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL EM INFRAÇÕES A DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, com conclusão pela reforma parcial da sentença para determinar a remoção de anúncios violadores de direitos autorais, sem controle prévio, e pela sucumbência da apelada.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em tutela inibitória, para remoção de anúncios de softwares da autora veiculados em provedor de aplicação.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de dever de fiscalização prévia, a incidência do princípio do exaurimento da marca e a necessidade de indicação específica de URLs.4. A Corte de origem determinou a remoção integral dos anúncios existentes e violadores de direitos autorais, especialmente os indicados em notificação extrajudicial, sem impor controle prévio, e atribuiu o ônus da sucumbência à apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 19, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 exige a indicação clara e específica de URLs para remoção de conteúdo em casos de alegadas violações de direitos autorais; (ii) saber se o art. 31 da Lei n. 12.965/2014 afasta a aplicação do regime do art. 19 às infrações de direitos autorais na ausência de lei específica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de indicação de URLs para retirada de conteúdo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afastar a pretensão de rever a conclusão local de que a notificação extrajudicial foi suficiente para identificar os conteúdos infringentes, dispensando a indicação de URLs, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os precedentes invocados tratam, em sua maioria, de direitos da personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil, enquanto o caso julgado aplica a ressalva do art. 19, § 2º, e o art. 31 em matéria de direitos autorais de softwares, inexistindo similitude fática e jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas quanto à suficiência da notificação extrajudicial para identificação dos conteúdos e à necessidade de indicação de URLs. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de direitos da personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil e o caso concreto versa sobre direitos autorais de softwares sob a disciplina do art. 19, § 2º, e do art. 31 da Lei n. 12.965/2014.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, caput, § 1º e § 2º, e 31; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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