- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. COISA JULGADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a modificação do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado antes do julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017) é vedada, sob pena de violação à coisa julgada, sendo imprescindível a fixação da data do trânsito em julgado para a correta aplicação desse entendimento.2. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se reconhece a inexigibilidade do título com base em decisão do Supremo Tribunal Federal quando o reconhecimento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que reforça a necessidade de o acórdão estadual definir a data do trânsito.3. Há omissão adicional relevante: o acórdão estadual não esclareceu se o título judicial impôs expressamente a TR como indexador de correção monetária; tal definição é essencial para avaliar eventual ofensa à coisa julgada e a pertinência do afastamento da TR.4. Diante das omissões identificadas, impõe-se anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento, com a definição expressa da data do trânsito em julgado do título e a constatação da existência ou não de imposição expressa da TR, a partir do que se deverá prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento com: (I) definição da data do trânsito em julgado do título executivo; e (II) constatação da existência ou não de imposição expressa da TR como indexador da correção monetária.
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