JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO AFRMM. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ART. 142 DO CTN E DECRETO 70.235/72, ARTS. 10 E 11). COBRANÇA DIRETA SEM AUTO DE INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA. BENEFÍCIO LEGAL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEA C, E ART. 15, § 2º, DA LEI N. 10.893/2004). VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/1987 e regulado pela Lei n. 10.893/2004, ostenta natureza tributária e, por isso, submete-se ao regime jurídico do lançamento e do processo administrativo fiscal. À luz do art. 142 do Código Tributário Nacional, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".3. O Decreto n. 70.235/1972 rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União. O art. 10 dispõe que o auto de infração deve ser lavrado por servidor competente e conter, obrigatoriamente: a qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. O art. 11 prevê que a notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: a qualificação do notificado; o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; a disposição legal infringida, se for o caso; a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.4. No caso, o acórdão recorrido assentou a inexistência de regular procedimento administrativo fiscal para constituição e exigência do AFRMM, tendo havido a expedição de notificações diretas de cobrança pela recorrente, sem a formalização de lançamento ou auto de infração nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o que impõe a nulidade dos Avisos de Cobrança ns. 120905062619338; 121100146177; 121100146258; 121100146681.5. Quanto à alegada violação do art. 15 da Lei n. 10.893/2004, do art. 111 do CTN e do art. 97, inciso VI, do CTN, sob a tese de que não se exigia, à época, observância ao processo administrativo fiscal para exigência do AFRMM, a controvérsia não merece provimento diante da natureza tributária da exação e da obrigatoriedade do lançamento, na forma do art. 142 do CTN e do Decreto n. 70.235/1972.6. Sobre a suposta violação dos arts. 14, inciso V, alínea c, e 15, § 2º, da Lei n. 10.893/2004, a aferição do preenchimento das condições legais para fruição de benefício demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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