- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos de qualquer risco à agravante.III. Razões de decidir3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência, embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à proteção abstrata ou indefinida.4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação atual de risco.5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas protetivas.6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes, desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação de fidedignidade e de cronologia das informações.7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós, violência doméstica ou situação de perigo que justifique a manutenção de medidas protetivas.8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste procedimento específico.9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e urgência, sob o contraditório das partes.10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à integridade da requerente ou de seus dependentes.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.Tese de julgamento:1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o contraditório, não sendo suficiente a mera existência de divergências de cunho patrimonial.2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.
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