- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas filhas em comum.2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe, sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com risco de prisão preventiva indevida.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas instâncias ordinárias.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de situação de risco à integridade física e psíquica da vítima, configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante passível de correção em habeas corpus.III. Razões de decidir6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do acervo fático-probatório pretendida pela defesa.7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar, compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano, a cessação da situação de perigo.9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem ser concedidas independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de prazo predeterminado de validade.10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo, sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição profissional neutra.14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental das mulheres a uma vida sem violência.16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.IV. Dispositivo e tese17 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n. 11.340/2006.Tese de julgamento:1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas, cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de perigo.3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do habeas corpus.4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha, devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de risco.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II, 312 e 313, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.
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