- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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