- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA N. 988/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. O indeferimento de complementação probatória e de nova perícia não se enquadra no art. 1.015, XI, do CPC e, à luz do Tema n. 988/STJ, somente admite recorribilidade imediata quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não evidenciado no caso, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.II. Dispositivo3. Recurso especial não conhecido.
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