JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de admissão do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, sendo que tal situação não consta do rol previsto no art. 1015 do CPC, tampouco se amolda à excepcionalidade estabelecida por esta Corte quando da fixação do Tema 988/STJ.2. A Corte de origem entendeu pelo não cabimento do agravo de instrumento, uma vez que eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em preliminar de apelação, sendo que a demora na eventual cassação da sentença a ser prolatada não justificaria o julgamento imediato da questão em sede de agravo de instrumento. Tal decisão restou fundamentada no entendimento exarado por esta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.729.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018. Precedentes.Súmula n. 83/STJ.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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