JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito PROCESSUAL. Agravo interno. Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. Prescrição quinquenal. NÃO OCORRêNCIA. Legalidade e legitimidade.Agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação de instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, com pedidos de estorno e devolução de valores indevidamente cobrados.2. A sentença condenou as instituições financeiras, exceto o Banco Central do Brasil, a cessar a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e a realizar o estorno dos valores debitados desde 1989. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de cobrança de tarifas sobre contas inativas a partir da Resolução CMN n. 2.303/1996, mas manteve a condenação ao estorno dos valores cobrados anteriormente.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação civil pública está prescrita, considerando o lapso temporal entre a edição da Resolução CMN n. 1.568/1989 e o ajuizamento da ação em 1996; (ii) saber se a alegação de violação de resoluções do BACEN e do CMN podem ser consideradas como atos infraconstitucionais primários para fins de interposição do recurso especial; e (iii) saber se a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas era legítima e legal, à luz dos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.III. Razões de decidir4. A prescrição não pode ser reconhecida, pois a matéria não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial.5. As resoluções do CMN e do BACEN, para fins de interposição do recurso especial, devem ser consideradas como normas regulatórias de complementariedade necessária, exigindo-se, da parte recorrente, o apontamento conjunto da violação do art. 9º da Lei n. 4.595/1964, de modo a viabilizar a interpretação do ato regulatório com a norma geral em branco.6. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. A revogação ocorreu apenas com a edição da Resolução CMN n. 2.303/1996.7. A interpretação do acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da Resolução CMN n. 1.568/1989, ao considerar vedada a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, sem que houvesse previsão expressa nesse sentido.8. As instituições financeiras agiram em conformidade com os atos normativos vigentes à época, que autorizavam a cobrança de tarifas sobre contas inativas, não havendo fundamento para responsabilizá-las.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e julgando improcedente a ação coletiva.Tese de julgamento:1. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas.2. A interpretação de normas regulatórias deve observar os limites expressos do texto normativo, não sendo possível ampliar ou restringir seu alcance sem previsão legal.3. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados em conformidade com normas vigentes à época.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 2º, 4º, VI e IX, e 9º;Resolução CMN n. 1.568/1989; Resolução CMN n. 2.303/1996; Circular BACEN n. 1.323/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.072/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017; STJ, REsp 1.817.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019.
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