JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJUST X CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO NÃO ASSOCIAÇÃO. TEMA AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o presente recurso especial foi afetada ao rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, conforme julgados da relatoria do Senhor Ministro Raul Araújo, proferidos no REsp 1.438.263/SP, no REsp 1.361.872/SP e no Resp 1.362.022/SP, em 28/5/2019, para uniformizar o entendimento sobre: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual". 2. Em razão da afetação, determinou-se a suspensão dos recursos que versem a mesma controvérsia, ficando esclarecido que o sobrestamento abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado. 3. Ademais, nos casos do PROJUST, está pendente de julgamento uma ação rescisória que tem por objeto a sentença da ação civil pública. "Caso confirmada a decisão singular proferida nos autos do Recurso Especial 1.570.831/SC, a ação rescisória poderá retornar ao Tribunal para exame do tema e, portanto, eventualmente, poderá haver alteração no título executivo em relação à legitimação ativa, de forma que não caberá a alegação de preclusão, pois sequer o título executivo subsistirá no ponto" (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.313 - SC, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 10/09/2019) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.704.372/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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