- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento da decisão de primeiro grau, em que concedido o indulto natalino ao paciente.2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a incapacidade financeira para a reparação do dano possui presunção relativa, de forma que, mesmo com a assistência da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, a incapacidade deve ser demonstrada. Ademais, não houve a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, de forma que a restituição da res furtiva decorreu da intervenção policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Defensoria Pública indica, por si só, a presunção de incapacidade financeira para a reparação do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O fato de agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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