- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pleito de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem.2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando.3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária das teses pelo Tribunal Superior.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior.III. Razões de decidir5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que haja devolução e pronunciamento específico.7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria não debatidas no acórdão impugnado.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.