- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES MINORITÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, IV, DO CPC; 1º, IV, DA LACP; E 4º DA LEI 6.385/1976, NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública proposta por associação de investidores minoritários, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via, determinando o prosseguimento da demanda.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a anulação da sentença violou o art. 485, IV, do CPC; (ii) o cabimento da ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos afrontou o art. 1º, IV, da LACP; (iii) a legitimidade para tutela coletiva dos investidores seria da autarquia de mercado, conforme o art. 4º da Lei 6.385/1976.3. Ausente pronunciamento específico sobre os dispositivos federais indicados, a despeito de embargos de declaração, caracteriza-se a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A pretensão de restabelecer a extinção por inadequação da via demanda revaloração de premissas fáticas firmadas na instância ordinária origem comum dos danos, relevância social e pulverização dos lesados , o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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