JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE FIXADO EM LEI. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDO POR DECRETO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos parâmetros jurídicos concernentes à utilização de critérios diversos dos expressamente fixados em lei para a promoção de militar. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. 3. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se que não há ato discricionário a ser praticado pela administração castrense, em exorbitância ao seu poder regulamentar, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.177.042/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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