- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS 8/6/2023. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial, sob a fundamentação de ausência de comprovação idônea de feriado local no momento da interposição.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da data de publicação do acórdão de origem e da contagem do prazo; (ii) houve erro material na fixação da data de publicação; (iii) é desnecessária a comprovação de feriado local anterior a publicação;e (iv) cabem efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade.3. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado fixa, com base em certidão dotada de fé pública, a disponibilização do acórdão recorrido aos 7/6/2023 e a publicação aos 8/6/2023, mantendo o reconhecimento da intempestividade do recurso epsecial interposto aos 3/7/2023.4. A demonstração de feriado local, recesso ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial da origem, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A mera alegação nas razões não supre o requisito.5. Os embargos de declaração têm função integrativa, não se prestando a rediscutir o mérito nem a atribuir efeitos modificativos quando ausentes os vícios legais.6. Embargos de declaração rejeitados.
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