- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO EM VIA PÚBLICA. SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS PELA PRÓPRIA CLIENTE SOB COAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. O Tribunal de origem, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de fortuito externo e pela ruptura do nexo causal entre o evento danoso e a atividade bancária: a abordagem dos meliantes ocorreu em via pública, a própria correntista efetuou o saque no caixa e a contratação do empréstimo no terminal eletrônico, e não havia, nos autos, elemento que permitisse aos prepostos da instituição financeira identificar a coação. Reconheceu, expressamente, a aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.2. Modificar tal conclusão, para qualificar o evento como fortuito interno, decorrente de alegada falha na segurança bancária, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Incide a mesma súmula sobre o dissídio jurisprudencial alegado, cuja demonstração da similitude fática pressuporia, igualmente, a incursão no quadro fático dos paradigmas e do acórdão recorrido.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.723.153/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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