JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade, providência que implica reexame do contexto processual e fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. As premissas fixadas pela Corte local - sequestro ocorrido fora da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor - afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a Súmula 83/STJ.6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demanda revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam a identidade fático-jurídica necessária.7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de admissibilidade do apelo nobre.8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC.9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.
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