- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme informações técnicas dos autos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e (iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem revolvimento de fatos e provas.3. A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade, e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.4. A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados.
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