- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 10, § 5º). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO À LUZ DO § 6º. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005 e da aplicação do § 6º; (ii) persiste negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);(iii) deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.3. A decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas, esclarecendo que a habilitação tardia pode ser recebida como impugnação durante a recuperação judicial e que a retificação do crédito decorre logicamente do regime legal, não havendo surpresa quando o julgador enquadra juridicamente os fatos já debatidos.4. A orientação aplicada está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e, sobre a pretensão de alterar o valor retificado com base em parecer técnico e apuração contábil, incide o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).5. Embargos de declaração rejeitados.
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