- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;(iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.4. A lei de regência admite a habilitação retardatária como impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração judicial e de elementos conhecidos no processo.5. Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e 83/STJ.6. Embargos de declaração rejeitados.
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