- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico), prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, a que se nega provimento.
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