JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Consta dos autos Certidão de Intimação do agravante do dia 2/6/2020, que comprova a intimação via sistema eletrônico do Tribunal de origem. Nessa premissa, não há motivo para reformar a decisão agravada, pois a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 12/6/2020, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2020. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, as intimações eletrônicas previstas no art. 5° da Lei 11.419/2006, Portal Eletrônico, devem prevalecer sobre as publicações realizadas via órgão oficial, Diário de Justiça Eletrônico, (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.899.694/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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