JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC/2002). VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO E VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamento de conserto do veículo e valor de mercado à época do sinistro).2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve violação do art. 944 do CC/2002 pelo afastamento do orçamento integral de conserto em favor do valor de mercado do bem na data do acidente.3. A definição da extensão do dano e do critério de quantificação dos prejuízos, à luz do conjunto probatório (orçamentos, avaliação e constatação de perda total), constitui matéria fática, cuja revisão é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.4. A invocação do princípio da reparação integral (art. 944 do CC/2002) não autoriza, em recurso especial, substituir o critério fixado pelas instâncias ordinárias quando fundado em premissas fáticas soberanamente estabelecidas, como a perda total do veículo e a adoção do valor de mercado na data do acidente.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.999.456/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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