- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 950 e 944 do Código Civil, prejudicou a análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice e pela ausência de cotejo analítico nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais decorrentes de acidente de trânsito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, danos morais e danos estéticos, além de pensionamento pelo período de incapacidade, proporcional ao salário-mínimo, a ser apurado em liquidação.4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação e indeferiu o pensionamento vitalício por inexistência de incapacidade parcial e permanente, à vista de prova pericial não conclusiva e do exercício de atividade laborativa pelo autor; ajustou o termo inicial dos juros e da correção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao pedido de pensionamento vitalício com base no art. 950 do Código Civil, mesmo com continuidade laboral; (ii) saber se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório, justificando majoração com fundamento no art. 944 do Código Civil; e (iii) saber se é possível afastar o óbice para a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de pensionamento vitalício, porque a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração dos danos morais, pois a revisão do quantum exige incursão nas circunstâncias fáticas do caso e não se verifica irrisoriedade ou exorbitância.8. Não se demonstra o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ e há ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de pensionamento vitalício fundado no art. 950 do Código Civil, por envolver reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de majoração dos danos morais, ante a necessidade de revolvimento fático e ausência de irrisoriedade ou exorbitância. 3.A análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicada pelo mesmo óbice e pela ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 950; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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