JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

RECURSO DE FABRÍCIO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ARRAS E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 418 E 422 DO CC). REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de valores.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC);(ii) a aplicação dos arts. 418 e 422 do CC autoriza retenção de arras e reconhece a boa-fé nas tratativas; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.3. A omissão é afastada quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido.4. A tese de retenção de arras e de boa-fé demanda revaloração probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ).5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma matéria está obstada pela alínea a e quando ausente cotejo analítico apto, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE OSMAR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ART. 408 DO CC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. CONDIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de valores.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridades (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incide cláusula penal de devolução em dobro do sinal (art. 408 do CC) diante do inadimplemento; (iii) cabe reconhecer sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia diretamente a cláusula contratual, delimita sua hipótese de incidência e justifica a não aplicação da penalidade ante a inexistência da condição específica convencionada (não assinatura da alteração contratual).4. A imposição da cláusula penal, na espécie, exigiria reinterpretar o ajuste e revolver o conjunto probatório sobre a etapa negocial, óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).5. A revisão da sucumbência proporcional demanda reexame de fatos e valoração do êxito das partes sobre os pedidos, hipótese inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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