JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 187, 423 e 473 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica que não demanda reexame de cláusulas ou provas; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 187, 423 e 473, caput e parágrafo único, do CC teriam sido prequestionados; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a alegada omissão: o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou a resilição, afastou a multa e interpretou os aditivos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial.5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ: os arts. 187, 423 e 473 do CC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração não provocaram manifestação explícita (art. 1.025 do CPC).6. Não ocorreu ofensa ao art. 93, IX, da CF: o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente e coerente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quando a decisão aborda a vedação de interpretação contratual e reexame de provas. 3.Inexiste omissão sobre o prequestionamento dos arts. 187, 423 e 473 do CC quando ausente pronunciamento específico do tribunal de origem. 4. Não há violação ao art. 93, IX, da CF quando a decisão enfrenta os argumentos centrais e explicita as razões do convencimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AREsp n. 2.553.106/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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