- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda na qual a agravante pretende a rescisão de contrato de compra e venda de maquinário e a restituição de arras, sob alegação de reiterado atraso na entrega do bem pela agravada e de violação do art. 475 do Código Civil.2. No acórdão estadual mantido, reconheceu-se a boa-fé objetiva e a confiança legítima decorrentes de sucessivos aditamentos e prorrogações de prazo livremente pactuados, bem como o descumprimento, pela parte autora na origem, de obrigação de antecipar insumos diretamente com fornecedores, reputando inexistente culpa da requerida na rescisão, além de admitir a retenção das arras com base no art. 418 do Código Civil.3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser desnecessário o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, pleiteando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicação do art. 475 do Código Civil e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a análise, em recurso especial, da aplicação do art. 475 do Código Civil à hipótese - envolvendo contrato com aditamentos, prorrogações de prazo e ajustes quanto ao fornecimento de insumos, além de condutas das partes - demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão da conclusão do acórdão estadual pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais (aditamentos, prorrogações e ajustes de fornecimento de insumos) e o reexame de fatos e provas referentes aos comportamentos das partes durante a avença, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.6. O acórdão recorrido examinou documentos, condutas e pactos sucessivos para afirmar boa-fé objetiva, confiança legítima e ausência de culpa da parte requerida na rescisão, além de admitir a retenção de arras; a pretensão de infirmar tais premissas esbarra no óbice de revolvimento fático-probatório.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.911.119/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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