- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. LAUDO PSICOLÓGICO. ÓBICES SUMULARES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 71, do Código Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na origem, suscitaram-se nulidades do depoimento especial e do laudo psicológico, além de alegada insuficiência probatória.3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula 7/STJ, tendo a decisão agravada aplicado, ainda, a Súmula 83/STJ e consignado a ausência de demonstração analítica do dissídio. No agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, suscita bis in idem na dosimetria, desclassificação da conduta e erro de proibição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do depoimento especial e do laudo psicológico, com violação aos arts. 212, 155, 158, 159 e 386 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a manutenção da condenação, fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como se é possível apreciar teses subsidiárias inovadoras em agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A nulidade do depoimento especial não se comprova: houve preclusão diante da ausência de insurgência tempestiva da defesa e não se demonstrou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). O contraditório foi assegurado com a possibilidade de perguntas mediadas.6. O laudo psicológico é válido: elaborado ao longo de dois dias, com entrevistas e aplicação de testes padronizados aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, não se evidenciando irregularidade metodológica nem cerceamento de defesa.7. A revisão da suficiência probatória exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A palavra da vítima, firme e coerente, em harmonia com demais elementos (depoimentos em juízo e laudo psicológico), possui relevante valor probatório em delitos sexuais.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ.9. As teses subsidiárias quanto a bis in idem na dosimetria, desclassificação da conduta e erro de proibição configuram inovação recursal em agravo regimental e não podem ser conhecidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A nulidade de ato processual exige demonstração de prejuízo concreto e não se reconhece quando há preclusão e o contraditório foi assegurado de forma mediada.2. A revisão da suficiência probatória em condenação por crimes sexuais demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, possui relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental quanto a teses não devolvidas no recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, arts. 212, 155, 158, 159 e 386, II e VII, e 563; Lei nº 13.431/2017, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.105/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.085.286/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.02.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025.
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