- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS INDIRETOS E ÁUDIOS NÃO PERICIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, no qual se buscava absolvição em condenação por estupro de vulnerável, sob alegação de insuficiência e inidoneidade das provas.2. Fundamentos do agravo. Recorrente sustenta: (i) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a correta valoração jurídica das provas; (ii) condenação fundada exclusivamente em relatos indiretos da genitora e de psicóloga, sem realização de depoimento especial da vítima em juízo; (iii) utilização de áudios não submetidos a perícia técnica; e (iv) inexistência de indiciamento na fase de inquérito, como indicativo de fragilidade probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecer a inidoneidade das provas que embasaram a condenação por estupro de vulnerável, sob o rótulo de "valoração jurídica das provas", afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de depoimento especial da vítima, a utilização de relatos indiretos e de áudios não periciados, bem como a inexistência de indiciamento na fase inquisitorial, tornam insuficiente o conjunto probatório a ponto de autorizar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, em sede de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão defensiva de declarar as provas "juridicamente inidôneas" para a condenação pressupõe reexame do acervo fático-probatório, pois busca substituir o juízo de suficiência probatória firmado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de Justiça local, após ampla análise do conjunto probatório, concluiu pela demonstração da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável, mantendo o édito condenatório, de modo que a revisão dessa conclusão excede os limites cognitivos do recurso especial.6. Nos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, especialmente em contexto intrafamiliar e com vítima em tenra idade, depoimentos indiretos e relatos de profissionais de saúde mental possuem especial relevância probatória, diante da dificuldade de produção de prova direta e da necessidade de evitar revitimização, sendo que a renovação da oitiva da vítima é, em regra, vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, o que afasta a tese de imprescindibilidade de novo depoimento especial no caso concreto.7. A discussão sobre a necessidade e o impacto da ausência de perícia técnica nos áudios que contêm relato da vítima, à luz de todos os demais elementos de convicção dos autos, demandaria reavaliação da prova e, por isso, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.8. A ausência de indiciamento na fase de inquérito não vincula o juízo de mérito exercido na fase processual, sendo etapas distintas, e a reapreciação da suposta fragilidade probatória desde a investigação igualmente implicaria reexame de provas, inviável em recurso especial.9. A mera invocação de precedente (REsp n. 1.814.142/PR), desacompanhada da demonstração de similitude fática e jurídica com o caso em exame, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, constituindo ônus argumentativo não cumprido pela defesa.10. A aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo exigiria que esta Corte reexaminasse o acervo probatório para aferir a existência de dúvida razoável, providência inviável em recurso especial quando o Tribunal de origem já concluiu, soberanamente, pela suficiência das provas para a condenação.11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A pretensão de declarar juridicamente inidôneas as provas que embasaram a condenação, quando implica substituir o juízo de suficiência probatória da instância ordinária, configura reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.2. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, especialmente em contexto intrafamiliar, depoimentos indiretos e relatos de profissionais de saúde mental podem fundamentar a condenação, sendo a renovação do depoimento da vítima, em regra, vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017.3. A ausência de perícia técnica em áudios que contêm relato da vítima e a inexistência de indiciamento na fase inquisitorial não infirmam, por si sós, a condenação, nem autorizam sua revisão em recurso especial, por demandarem reexame do conjunto probatório.4. A invocação genérica de precedente e do princípio do in dubio pro reo não afasta a Súmula 7/STJ quando a tese defensiva exige nova apreciação da prova para reconhecer dúvida razoável sobre autoria e materialidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp n. 1.814.142/PR; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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