- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI 13.431/2017. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença condenatória pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).2. A defesa alegou nulidade na colheita do depoimento especial da vítima, à luz da Lei 13.431/2017, e violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação. Afirmou que pretendia apenas a revaloração jurídica das provas, e não o revolvimento fático-probatório, e requereu o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de nulidade do depoimento especial da vítima, fundada genericamente na Lei 13.431/2017, sem indicação do dispositivo legal tido por violado, atende ao requisito de fundamentação do recurso especial, ou se atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal;(ii) saber se, à luz do acervo probatório, em especial da palavra da vítima corroborada por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é possível afastar a condenação com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou se a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se as alegadas contradições nos relatos da vítima, não apreciadas no acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração, podem ser analisadas em recurso especial, diante das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.5. A tese de nulidade do depoimento especial da vítima, deduzida com mera indicação genérica da Lei 13.431/2017, sem apontar o dispositivo tido por violado, não atende ao requisito de fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.6. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com base em conjunto probatório considerado coeso e detalhado, destacando a prática de atos libidinosos pelo réu, professor de violão da vítima de 11 anos, em local e época indicados na denúncia.7. As instâncias ordinárias reconheceram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram os relatos da vítima, conferindo certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, não havendo motivos para afastar a credibilidade conferida a tais elementos de prova.8. Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.9. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. As alegadas contradições nos relatos da vítima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foram suscitadas em embargos de declaração, inexistindo prequestionamento da matéria; por isso, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o exame da questão em recurso especial.11. Diante dos múltiplos óbices sumulares (Súmulas n. 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça), revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que assim concluiu.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa.Tese de julgamento:1. A indicação genérica de lei federal, sem apontar o dispositivo tido por violado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, constitui elemento probatório suficiente para a manutenção da condenação, incidindo a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial defensivo.3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade, fundadas na análise do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração não se submetem ao controle em recurso especial, por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei 13.431/2017 (sem indicação de artigo).Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282;STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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