JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação por furto, lesão corporal, stalking e ameaça, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas.2. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, e ao art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, sustentando a inadequação do regime inicial semiaberto diante do quantum da pena, a ausência de fundamentação concreta para o agravamento do regime, ocorrência de bis in idem e o cabimento de prisão domiciliar por ser responsável exclusivo por filho menor.3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, quanto à prisão domiciliar, reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a imposição de regime inicial mais gravoso, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a elevação da pena-base, é válida à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, mesmo quando o quantum da pena, em tese, permitir regime mais brando; (ii) saber se houve bis in idem na utilização dos mesmos fundamentos para majorar a pena-base e agravar o regime inicial; e (iii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, a tese de prisão domiciliar com base no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, sem o indispensável prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem fixou regime mais gravoso com fundamentação concreta, destacando circunstâncias judiciais desfavoráveis (periculosidade, má conduta social, multiplicidade de delitos, violência e grave ameaça, agressões reiteradas, perseguição por período relevante e ataque na presença de filho menor), o que justificou pena-base acima do mínimo e autoriza, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, a agravação do regime inicial.6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por divergência.7. A alegação de bis in idem foi deduzida de forma genérica e sem demonstração analítica do suposto duplo valor de circunstâncias, insuficiente para infirmar a fundamentação concreta utilizada para a majoração da pena-base e para o agravamento do regime.8. A tese de prisão domiciliar, fundada no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame, razão pela qual não se admite o seu conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, em consonância com os critérios do art. 59 do Código Penal.2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência.3. A alegação de bis in idem deve ser demonstrada de forma analítica e individualizada, não sendo suficiente afirmação genérica para afastar fundamentação concreta do agravamento do regime.4. A tese de prisão domiciliar prevista no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecida sem prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 318-A, II; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.666.204/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.872.721/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.874/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025
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