JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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