- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 43, § 2º, CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em demanda indenizatória por negativação sem prévia notificação.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica suficiente para viabilizar o agravo; (ii) é cabível o exame de alegada violação de súmula; (iii) o art. 43, § 2º, do CDC foi prequestionado; (iv) é aplicável o prequestionamento ficto sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (v) houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial.3. A impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, impondo a reconsideração da decisão monocrática e o exame do apelo nobre.4. Não se conhece de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula n. 518 do STJ).5. A tese do art. 43, § 2º, do CDC não foi apreciada na origem, mesmo após embargos de declaração, o que afasta o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no próprio recurso especial, o que não ocorreu.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo, de qualquer sorte, prejudicado pela incidência da Súmula n. 211 do STJ.8. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
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